Lei que oficializa línguas indígenas será apresentada em reunião do MEC

ISA – A lei do município de São Gabriel da Cachoeira (AM) que co-oficializa as línguas Nheengatu, Tukano e Baniwa será apresentada durante a reunião extraordinária sobre educação escolar indígena que será promovida pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Conselho Nacional de Educação. O encontro começa amanhã, 11/03, e vai até 13/03.

Essa é a primeira vez no Brasil que línguas indígenas são reconhecidas como co-oficiais ao lado da língua portuguesa. A lei 145/2002, aprovada no dia 22/11/2002, foi proposta pelo vereador indígena Camico Baniwa, a partir de um projeto elaborado pelo Instituto de Investigação e Desenvolvimento de Políticas Lingüísticas (Ipol) a pedido da Federação das Organizações Indigenas do Rio Negro (Foirn).

Segundo Gilvan Müller de Oliveira, lingüista do Ipol, o trabalho teve como preocupação fundamental respeitar o artigo 13 da Constituição Federal, que determina o português como língua oficial da União. Para ele, a aprovação da lei mostra como a legislação pode ser utilizada para o fomento e a defesa da diversidade e da pluralidade.

A lei estipula que, no prazo de até cinco anos, os órgãos públicos sediados no município de São Gabriel da Cachoeira e a iniciativa privada deverão ter funcionários aptos a atender aos seus cidadãos em português, Nheengatu, Tukano e no idioma Baniwa. O município deverá dispor de tradutores oficiais, e as leis e documentos do poder público deverão ter versões nessas três línguas. A esse respeito, o Ipol anunciou que manterá sua parceira com a Foirn e com outras entidades da sociedade civil, para gerar um corpo técnico de tradutores. Também está previsto pela lei que o município de São Gabriel da Cachoeira deve incentivar e apoiar o aprendizado e o uso das línguas co-oficiais nas escolas e nos meios de comunicação.

“É importante ressaltar que a lei não interfere nas práticas escolares e não entra em contradição com a legislação de educação escolar indígena. O artigo 6º dessa lei diz que o uso das demais línguas indígenas faladas no município será assegurado nas escolas”, afirma a assessora do Instituto Socioambiental (ISA), Marta Azevedo. O direito das escolas indígenas lecionarem a língua de sua comunidade está garantido em toda a legislação sobre educação indígena. O objetivo da nova lei é garantir o direito dos cidadãos indígenas habitantes nesse município de entenderem e se fazerem entender quando em diálogo com os poderes públicos.

Na região do município de São Gabriel da Cachoeira são faladas 22 línguas pertencentes a 3 famílias lingüísticas: Tukano Oriental, Aruak e Maku. Além dessas, o Nheengatu (língua geral de base Tupi) foi introduzido pelos missionários e é falado pelos povos Baré, Werekena e algumas comunidades Baniwa.

Confira o texto na íntegra da lei abaixo e o parecer de Gilvan Müller a respeito.

LEI No. 145 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a Co-Oficialização das Línguas
NHEENGATU, TUKANO e BANIWA, a Língua
Portuguesa no município de São Gabriel da
Cachoeira/Estado do Amazonas

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM
FAÇO saber a todos que a Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira/Estado do Amazonas decretou o seguinte:

LEI:

Art. 1°. A língua portuguesa e o idioma oficial da República Federal do Brasileira

Parágrafo Único – Fica estabelecido que o município de São Gabriel da Cachoeira/Estado do Amazonas, passa a ter como línguas co-oficiais, as Nheengatu, Tukano e Baniwa.

Art. 2°. O Status de língua co-oficial concedidos por esse objeto, obriga o município

§1°. A prestar os serviços públicos básicos de atendimento ao público nas repartições públicas na língua oficial e nas três línguas co-oficiais, oralmente e por escrito:

§2°. A produzir a documentação pública, bem como as campanhas publicitárias institucionais na língua oficial e nas três línguas co-oficiais

§3°. A incentivar a apoiar o aprendizado e o uso das línguas co-oficiais nas escolas e nos meios de comunicações.

Art. 3°. São válidas e eficazes todas as atuações administrativas feitas na língua oficial ou em qualquer das co-oficiais.

Art. 4°. Em nenhum caso algu~em pode ser discriminado por razão da língua oficial ou co-oficial que use.

Art. 5°. As pessoas jurídicas devem r também um corpo de tradutores no município, o estabelecido no caput do artigo anterior, sob pena da lei.

Art. 6°. O uso das demais línguas indígenas faladas no município será assegurado nas escolas indígenas, conforme a legislação federal e estadual

Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira/Estado do Amazonas, em 11 de dezembro de 2002.

DIEGO MOTA SALES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal

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