Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inapropriado o meio utilizado, isto é, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), para questionar a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 788/05, que autorizou a implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, na região de Altamira, no Pará .
A maioria dos ministros entendeu que, por ser um ato legislativo de efeito concreto, não poderia ser questionado por meio de uma Adin, mesmo que seja inconstitucional, pois iria contra a jurisprudência do próprio tribunal. A decisão foi surpreendente porque contrariou o relator do processo, Carlos Britto, que havia julgado pela aceitação da ação. Votaram contra o relator, os ministros Eros Grau, Nelson Jobim, Carlos Velloso, Ellen Gracie, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes.
Durante a sessão, defenderam oralmente a inconstitucionalidade do decreto o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado Sérgio Leitão, do Greenpeace, que juntamente com o ISA, o Fórum Carajás e a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), apresentaram a ação. Saiba mais.
O advogado geral da União, Álvaro Ribeiro da Costa, ex-integrante do Ministério Público Federal, também fez sustentação oral durante o julgamento. Ele afirmou não ser possível analisar a ação interposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) e que não haveria necessidade do Congresso Nacional ouvir previamente os povos indígenas afetados, pois isso poderia ser feito durante o processo de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental ou pelo próprio interessado em instalar o empreendimento.
“Esse posicionamento, no entanto, contraria frontalmente não apenas o que a própria PGR defende, mas também uma regra explícita da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que, em seu artigo 6º, diz expressamente que a consulta tem que ocorrer previamente à decisão do Parlamento”, diz Raul Silva Telles do Valle, advogado do ISA. Ele lembra que a decisão não entrou no mérito da demanda, ou seja, não avaliou se o decreto feriu ou não a regra estipulada na Constituição Federal de ouvir previamente as comunidades indígenas para autorizar a implantação de hidrelétricas que afetem suas terras. “Por essa razão, é possível buscar outros meios judiciais de fazer valer os direitos constitucionais dos nove povos indígenas que seriam afetados pela implantação do empreendimento”.