Foram julgadas ontem (28/06) no Supremo Tribunal Federal – STF duas ações judiciais (Reclamações nº. 3331 e nº. 3813) que pedem que todos os processos relativos à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, sejam por ele analisados. Por dez votos a um, os ministros do tribunal decidiram ser de sua competência o processamento e julgamento de diversas ações que questionavam a validade da Portaria nº. 534, do Ministro da Justiça, que estabelece os limites da área indígena.
Desde 2004, deputados e fazendeiros da região vêm questionando o processo demarcatório da terra indígena junto ao STF, o que atrasou a conclusão do processo administrativo. O mesmo acontece, há mais tempo, na Justiça Federal de Roraima, na qual já foram ajuizadas diversas ações pedindo a nulidade da demarcação da área, sob o argumento de que isso estaria lesando o patrimônio público estadual, já que supostamente se estaria reduzindo substancialmente a área do Estado de Roraima. No começo do ano passado, no entanto, o STF julgou improcedente todas essas ações, abrindo caminho para que o processo administrativo de demarcação fosse finalizado .
Apesar disso, desde o ano passado a Justiça Federal em Roraima vem proferindo liminares em diversas ações possessórias interpostas por fazendeiros locais, que não aceitam a demarcação da TI e se recusam a sair da área, mesmo com o pagamento das benfeitorias pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Essas liminares vêm atrasando a finalização do processo de regularização fundiária da área e expulsando indígenas de aldeias que estão dentro dos limites da terra indígena. Em todas as suas decisões o juiz argumenta que o processo administrativo de demarcação é inválido, baseado exclusivamente nas conclusões de um laudo pericial que, além de haver sido apresentado em um processo já julgado extinto, ainda apresenta graves falhas de metodologia e de conteúdo, como ficou demonstrado em análise efetuada por técnicos do Ministério Público Federal.
O relator das duas ações em curso no STF, ministro Carlos Ayres Britto, entendeu ser de competência daquela corte julgar todas as ações possessórias que tenham como objeto disputa por terras inseridas dentro dos limites da TI Raposa-Serra do Sol. Esse posicionamento, aliás, havia sido exposto no julgamento de outras ações parecidas, o que apenas confirma a coerência da decisão de ontem. O único ministro a divergir dessa posição foi Marco Aurélio Mello que entende ser de competência dos juízes de primeiro grau julgar ações possessórias, mesmo que incidam dentro de terra indígena homologada.
Espera-se agora, que a decisão do STF seja respeitada, e que todas as ações sejam realmente julgadas de maneira uniforme pelo tribunal. A decisão, vai contrariar o Juiz Helder Girão Barreto, da 1ª Vara Federal de Boa Vista, que em várias ações possessórias interpostas por fazendeiros deferiu medidas liminares quase idênticas, nas quais alega ser de competência da Justiça Federal de primeira instância o julgamento de tais casos, apesar de decisão anterior do STF determinando o contrário. Segundo seu magistério, "nunca, jamais, em tempo algum da história constitucional republicana esta matéria (disputa sobre direitos indígenas) foi de competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como penso haver demonstrado em trabalho acadêmico" (Decisão Liminar no Processo nº 2006.42.00.000098-7 e no Processo nº 2006.42.00.000737-0, ambos em curso na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima).
O processo de desintrusão, realizado pela Funai e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), é a última etapa do procedimento demarcatório. Leia mais. No caso da Raposa-Serra do Sol, está longe de terminar, apesar do esforço concentrado de ambas as instituições. Há ainda várias liminares da Justiça Federal de Roraima que impedem a continuidade do trabalho. Com a decisão de ontem, esses processos serão julgados pelo STF, que deverá avaliar se há fundamento para mantê-las ou não.