Brasília – Aprovado na última quarta-feira (29), o projeto de lei que trata da preservação e do uso sustentável da mata atlântica estabelece uma série de mecanismos, incentivos e procedimentos para recompensar quem protege o meio ambiente e punir com mais rigor quem o degrada. Ele também define os limites desse bioma e lhe atribui função social.
O projeto 3.285 de 1992 foi votado em definitivo após 14 anos de debates e agora seguirá para sanção presidencial. Havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em dezembro de 2003 e, encaminhado ao Senado, recebeu 15 emendas. Voltou à Câmara e foi apresentado em plenário em março deste ano. Ali, foi necessário que lideranças partidárias chegassem a um acordo sobre a retirada do artigo 13.
Esse dispositivo havia sido incluído por senadores a fim de amenizar outro artigo, o 46, que estipula indenizações e que tinha sido inserido pelos deputados. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) decidiu que, com a exclusão do artigo 13, recomendará ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva que vete o artigo 46. Segundo os opositores, esse item cria brechas legais que resultariam numa enxurrada de pedidos indenizatórios.
De acordo com o texto aprovado, fazem parte da mata atlântica as formações nativas e os ecossistemas associados, delimitados em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como a mata de araucária, os manguezais, as vegetações de restingas, os campos de altitude e os brejos interioranos.
Atribuir função social à floresta significa reconhecer que seu valor excede seu potencial valor como mercadoria. Cerca de 110 milhões de pessoas vivem nos 3.300 municípios dos 17 estados que abrigam áreas remanescentes de mata atlântica, hoje reduzida a pouco mais de 7% de sua área original. Além disso, ela cumpre importante papel na proteção dos recursos hídricos, na regulagem do clima e na proteção da biodiversidade, entre outras coisas.
Um dos aspectos centrais do Projeto de Lei 3.285 é elevar as áreas de remanescentes florestais à condição de área produtiva. Ele permite a donos de propriedades com vegetação nativa maior do que a extensão estipulada por lei (20%) alugar uma parte da floresta para outros que tenham desmatado toda a sua propriedade e, em vista disso, precisam legalizar sua situação. Para o governo, esse mecanismo é de fundamental importância para conter a destruição da vegetação.
Além disso, se não quiserem alugar áreas preservadas, os donos de terras que têm passivos ambientais terão uma outra opção para recuperá-los. Eles poderão adquirir e doar ao governo áreas em unidades de conservação (UCs) a serem criadas. Estas áreas deverão ser equivalentes ao que deveria ser a reserva legal da propriedade original.
Embora imponha regras rígidas de preservação ambiental, a nova lei permite a exploração racional da mata atlântica. Áreas onde o processo de regeneração dos remanescentes da floresta está em fase inicial, ou seja, onde a vegetação teve menos de dez anos para se recuperar, serão destinadas à agricultura ou a loteamentos. Mesmo assim, essa destinação deverá levar em conta a legislação em vigor, protegendo nascentes e reservas legais. Caberá ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) definir o que é vegetação primária e secundária e quais seus diferentes estágios de preservação.
Quanto às penalidades, a nova lei traz uma novidade em relação à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998), que são as sanções – detenção de um a três anos e multa – para quem destruir ou danificar a vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração.