Agência Brasil – ABr – A última palestra do Seminário de Direito Ambiental, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em Rio Branco (AC), ficou a cargo do juiz federal substituto da Seção Judiciária de Roraima, Helder Girão Barreto. Direitos dos Povos Indígenas e Meio Ambiente na Amazônia foi o tema abordado.
O juiz expôs parte de sua pesquisa desenvolvida no mestrado em Direito Constitucional, a ser apresentada em abril na PUC de São Paulo, onde defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, conforme prevê o artigo 109, inciso XI da Constituição Federal de 1988. Seu ponto de vista diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), segundo a qual a competência é atribuída à Justiça Estadual.
Segundo o juiz Helder Girão Barreto, inicialmente, o Supremo prestigiou a competência da Justiça Federal. “Após cotejar os julgados aos quais tivemos acesso, cheguei à conclusão de que o Supremo Tribunal Federal passou a adotar, a partir de meados de 1997, a linha de entendimento que predomina no STJ”.
De fato, o STJ editou a súmula 140, que atribuiu à Justiça Estadual o julgamento dos crimes praticados por índio ou contra índio. No mesmo sentido, os TRFs têm seguido a jurisprudência do STF e do STJ, “restringindo o alcance do inciso XI, artigo 109 da Constituição Federal, sem receio de cometer injustiças graves”, afirmou o juiz.
Para Barreto, seria um equívoco confundir “direitos indígenas” (inciso XI) com “interesse da União” (incisos I e IV). “Logicamente haverá, e freqüentemente há, situações em que os interesses da União entram em conflito com os direitos indígenas”. Decorre daí, a razão de ser do artigo 232 da Constituição: “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
Ele citou dois casos concretos, a seu ver “emblemáticos”, de disputa sobre diretos indígenas, onde a competência para julgá-los seria da Justiça Federal. O primeiro refere-se a uma briga protagonizada por um casal de indígenas, da qual resultaram lesões corporais recíprocas. O segundo trata das freiras vítimas de maus tratos e constrangimentos. As religiosas foram interceptadas em uma estrada de Roraima, quando se dirigiam a uma reunião de lideranças indígenas.
Ao analisar as questões, o juiz foi categórico. “Retiremos a ‘causa’ – não especificamente no sentido processual, mas no sentido lógico da relação necessária entre antecedente e conseqüente – e veremos se em ambos os casos existe disputa sobre ‘direitos indígenas’: caso afirmativo, a competência é da Justiça Federal”.