Lei de Biossegurança

Agência Câmara – A Câmara dos Deputados deve votar durante a convocação extraordinária do Congresso o Projeto de Lei da Biossegurança (PL 2401/03), que vai regulamentar a pesquisa, o plantio e o comércio de produtos transgênicos. O relator da Comissão Especial que analisa o projeto, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), apresentou no ano passado um versão preliminar de seu relatório. A apresentação e votação do parecer final, no entanto, acabou adiada para este ano, em razão do encerramento dos trabalhos legislativos.

Decisão Estratégica

O relator afirma que “não resta dúvida de que os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) terão papel destacado no futuro da produção agropecuária. China, Índia e Argentina, além dos EUA, já se beneficiam em larga escala da nova tecnologia. A Europa, que lidera a resistência aos transgênicos, já tomou a decisão estratégica de lutar contra seu próprio atraso em pesquisas com OGMs”. Aldo Rebelo defende que é urgente liberar as forças produtivas brasileiras, a ciência, a agricultura familiar e o agronegócio das amarras impostas pelo interesse estrangeiro. O relator afirma que, tem procurado ouvir todos os setores envolvidos e também amadurecido alguns princípios, que estarão incorporados ao substitutivo a ser votado na comissão especial.

Substitutivo

As linhas básicas do substitutivo estão praticamente delineadas e são as seguintes:

1 – garantidas as normas de segurança internacionalmente aceitas para OGMs, é preciso liberar a pesquisa científica de injustificados constrangimentos burocráticos e da proliferação sem fundamento de dificuldades a ela impostas;
2 – a CTNBio deve ser o órgão responsável e soberano para autorizar e controlar pesquisas com OGMs e suas decisões devem estar vinculadas aos órgãos da administração com atribuições fiscalizatórias;
3 – a sociedade civil deve estar representada na CTNBio;
4 – a análise de risco de OGMs deve ser feita caso a caso;
5 – o uso comercial de OGMs e seus derivados deve ser autorizado pelo CNBS (Conselho Nacional de Biossegurança) – fórum governamental que decidirá unicamente com base no interesse nacional e em critérios de conveniência e oportunidade socioeconômicas (já que a esfera técnica, da Biossegurança, será atribuição da CTNBio);
6 – todos os setores da administração com atribuições relacionadas a OGMs devem ser amplamente consultados pelo CNBS antes de qualquer decisão;
7 – a comercialização de OGMs deve gerar recursos para um fundo de apoio à pesquisa biotecnológica e de engenharia genética, voltada para os produtos típicos da agricultura familiar e da cesta básica dos brasileiros;
8 – devem ser removidos obstáculos legais a pesquisas com células-tronco;
9 – o consumidor terá direito de saber se um produto tem um OGM ou derivado;
10 – a lei e seus regulamentos devem estipular prazos claros a serem cumpridos pelas autoridades na tramitação de processos relativos a OGMs e derivados;
11 – é preciso eliminar os conflitos e as ambigüidades da legislação, particularmente entre as leis ambientais e a de Biossegurança, que levaram o assunto a estacionar na Justiça nos últimos anos;
12 – as decisões já adotadas pela CNTbio serão mantidas.

Ana Felícia

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